Governo do Distrito Federal
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Institucional

 

1. SUBSECRETARIA DO SISTEMA DE DEFESA CIVIL

1.1. Diretoria de Planejamento Estratégico e Gestão Administrativa

1.1.1. Gerência de Planejamento Estratégico

1.1.2. Gerência de Gestão Administrativa e Comunicação

1.1.3. Gerência de Estatística, Geoprocessamento e Indicadores

1.2. Diretoria de Gestão de Riscos e de Desastres

1.2.1. Gerência de Proteção Comunitária

1.2.1.1. Núcleo de Proteção Comunitária I

1.2.1.2. Núcleo de Proteção Comunitária II

1.2.1.3. Núcleo de Proteção Comunitária III

1.2.1.4. Núcleo de Proteção Comunitária IV

1.2.2. Gerência de Vistoria Técnica

1.2.3. Gerência de Análise Técnica

1.2.4. Gerência de Capacitação

1.2.5. Gerência de Gestão de Desastres

1.2.5.1. Núcleo de Resposta a Desastres

1.2.5.2. Núcleo de Reabilitação e Reconstrução

1.2.5.3. Núcleo de Logística e Mobilização de Recursos

 

 

Conforme as prescrições consignadas nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei Nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), a Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil detém, entre outras, as seguintes atribuições:

Art. 7º Compete aos Estados:

I – executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;

II – coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;

III – instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;

IV – identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;

V – realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;

VI – apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII – declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e

VIII – apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:

I – a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e

II – as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.

Art. 8º Compete aos Municípios:

I – executar a PNPDEC em âmbito local;

II – coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;

III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;

V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI – declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

X – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;

XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;

XV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e

XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

Art. 9º Compete à União, aos Estados e aos Municípios:

I – desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;

II – estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;

III – estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;

IV – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;

V – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e

VI – fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.

 

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