1. SUBSECRETARIA DO SISTEMA DE DEFESA CIVIL
1.1. COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE RISCOS DE DESASTRES
1.1.1. GERÊNCIA DE ESTUDOS, PESQUISAS E GERENCIAMENTO EM DESASTRES
1.1.1.1. NÚCLEO DE ANÁLISE E ESTUDOS DE AMEAÇAS E DESASTRES
1.1.1.2. NÚCLEO DE AVALIAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO SISTEMA
1.1.2. GERÊNCIA DE PROTEÇÃO COMUNITÁRIA I
1.1.3. GERÊNCIA DE PROTEÇÃO COMUNITÁRIA II
1.1.4. GERÊNCIA DE PROTEÇÃO COMUNITÁRIA III
1.1.5. GERÊNCIA DE PROTEÇÃO COMUNITÁRIA IV
1.2. COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO E CONTROLE
1.3.1. GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIAS
1.3.2. GERÊNCIA DE CONTROLE E ANÁLISE DE PRODUTOS PERIGOSOS
1.3.3. GERÊNCIA DE REABILITAÇÃO E RECONSTRUÇÃO
1.3.4. GERÊNCIA DE MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS OPERACIONAIS
Conforme as prescrições consignadas nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei Nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), a Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil detém, entre outras, as seguintes atribuições:
I – executar a PNPDEC em seu âmbito territorial;
II – coordenar as ações do SINPDEC em articulação com a União e os Municípios;
III – instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil;
IV – identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios;
V – realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios;
VI – apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII – declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
VIII – apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil conterá, no mínimo:
I – a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres; e
II – as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre.
Art. 8º Compete aos Municípios:
I – executar a PNPDEC em âmbito local;
II – coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III – incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV – identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V – promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI – declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII – organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX – manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X – mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI – realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII – promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII – proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV – manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV – estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI – prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.
Art. 9º Compete à União, aos Estados e aos Municípios:
I – desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de desastre no País;
II – estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
III – estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
IV – estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V – oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil; e
VI – fornecer dados e informações para o sistema nacional de informações e monitoramento de desastres.“
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